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Jurisprudência


TJSC 2013.087588-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO POSTERIORMENTE À INTERRUPÇÃO. DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. Se decorrido período superior a 24 horas da data do adimplemento do débito e o serviço permanecer suspenso, a concessionária deve indenizar pelos danos morais experimentados pela parte autora, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE R$ 8.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE ATENTOU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087588-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Blumenau
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