TJSC 2013.087605-2 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA POR VIA PREFERENCIAL. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RITO SUMÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS COM A CONTESTAÇÃO. ART. 278 DO CPC. PRECLUSÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. O art. 278, caput, do CPC é claro ao especificar que na própria contestação deverá o demandado indicar o rol de testemunhas e juntar os documentos que deseja. Caso não cumprido o disposto no artigo citado, não há falar em cerceamento à defesa, mas, na verdade, em preclusão de tal direito, pois não exercido no momento processual adequado. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DO AUTOR NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATITUDE DA MOTORISTA DEMANDADA QUE ADENTRA VIA PREFERENCIAL SEM CAUTELA. CULPA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização por danos materiais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que, na preferencial, seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade. O boletim de ocorrência tem presunção relativa de veracidade, somente derruída quando houver prova robusta em contrário. DESPESAS COM A REPARAÇÃO DO VEÍCULO QUE DEVEM COMPOR OS DANOS MATERIAIS. DESPESA COM O SERVIÇO DE GUINHO AFASTADA POR NÃO COMPORTAR LIGAÇÃO DIRETA COM O SINISTRO. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causou danos ao veículo do autor, a reparação deve ser a mais completa possível, incluídos os gastos que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087605-2, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA POR VIA PREFERENCIAL. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RITO SUMÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS COM A CONTESTAÇÃO. ART. 278 DO CPC. PRECLUSÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. O art. 278, caput, do CPC é claro ao especificar que na própria contestação deverá o demandado indicar o rol de testemunhas e juntar os documentos que deseja. Caso não cumprido o disposto no artigo citado, não há falar em cerceamento à defesa, mas, na verdade, em preclusão de tal direito, pois não exercido no momento processual adequado. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DO AUTOR NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATITUDE DA MOTORISTA DEMANDADA QUE ADENTRA VIA PREFERENCIAL SEM CAUTELA. CULPA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização por danos materiais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que, na preferencial, seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade. O boletim de ocorrência tem presunção relativa de veracidade, somente derruída quando houver prova robusta em contrário. DESPESAS COM A REPARAÇÃO DO VEÍCULO QUE DEVEM COMPOR OS DANOS MATERIAIS. DESPESA COM O SERVIÇO DE GUINHO AFASTADA POR NÃO COMPORTAR LIGAÇÃO DIRETA COM O SINISTRO. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causou danos ao veículo do autor, a reparação deve ser a mais completa possível, incluídos os gastos que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087605-2, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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