TJSC 2013.087627-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REGRAMENTO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS NOVOS ADQUIRENTES ANTE A SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DESTES NO DIREITO AO RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. "Nos termos do verbete sumular 69 do Superior Tribunal de Justiça, 'na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'. De acordo com as súmulas 113 e 114 do mesmo Tribunal, esses juros devem ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux), ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse" (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-10-2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 131 DO STJ. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131 do STJ). APELO PRINCIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE EM QUE DELE SE CONHECE. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA MP N. 1.577/1997. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC. CONSIDERAÇÃO, PARA ESSA FINALIDADE, DO QUANTUM CONDENATÓRIO DEVIDO A CADA LITISCONSORTE ATIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087627-2, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REGRAMENTO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS NOVOS ADQUIRENTES ANTE A SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DESTES NO DIREITO AO RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. "Nos termos do verbete sumular 69 do Superior Tribunal de Justiça, 'na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'. De acordo com as súmulas 113 e 114 do mesmo Tribunal, esses juros devem ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux), ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse" (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-10-2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 131 DO STJ. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131 do STJ). APELO PRINCIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE EM QUE DELE SE CONHECE. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA MP N. 1.577/1997. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC. CONSIDERAÇÃO, PARA ESSA FINALIDADE, DO QUANTUM CONDENATÓRIO DEVIDO A CADA LITISCONSORTE ATIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087627-2, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Meleiro
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