TJSC 2013.087642-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXEGESE DO § 1º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono somente pode ser decretada se cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes de sua extinção, a parte deve ser intimada pessoalmente para impulsionar o processo, em 48 (quarenta e oito) horas. A dispensa da exigência legal é ainda mais grave, quando a ação tem por objeto a execução de verba alimentar que, por sua própria natureza, é indispensável à subsistência de menor impúbere. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, somente é cabível a requerimento da parte adversa, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087642-3, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXEGESE DO § 1º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono somente pode ser decretada se cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes de sua extinção, a parte deve ser intimada pessoalmente para impulsionar o processo, em 48 (quarenta e oito) horas. A dispensa da exigência legal é ainda mais grave, quando a ação tem por objeto a execução de verba alimentar que, por sua própria natureza, é indispensável à subsistência de menor impúbere. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, somente é cabível a requerimento da parte adversa, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087642-3, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Mafra
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