TJSC 2013.087684-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MANDAMENTAL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E DE BAIXA GRAVAME JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS PELO AUTOR NA INICIAL. EXPRESSA MENÇÃO DE QUE O BANCO NÃO É O TITULAR DO CRÉDITO, POR TÊ-LO CEDIDO A TERCEIRO. DEMANDA PROPOSTA APENAS CONTRA O ATUAL CESSIONÁRIO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL S/A, CREDOR ORIGINÁRIO, NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE QUE DECORRE DAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DE AUTOR E RÉU, SEM A NECESSIDADE DE EXAME DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO IMPOSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE NÃO DEMANDOU CONTRA O BANCO. APELANTE INCLUÍDO NA LIDE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito. 2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária" (STJ, AgRg no REsp 1.095.276/MG, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-5-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087684-9, de Curitibanos, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MANDAMENTAL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E DE BAIXA GRAVAME JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS PELO AUTOR NA INICIAL. EXPRESSA MENÇÃO DE QUE O BANCO NÃO É O TITULAR DO CRÉDITO, POR TÊ-LO CEDIDO A TERCEIRO. DEMANDA PROPOSTA APENAS CONTRA O ATUAL CESSIONÁRIO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL S/A, CREDOR ORIGINÁRIO, NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE QUE DECORRE DAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DE AUTOR E RÉU, SEM A NECESSIDADE DE EXAME DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO IMPOSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE NÃO DEMANDOU CONTRA O BANCO. APELANTE INCLUÍDO NA LIDE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito. 2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária" (STJ, AgRg no REsp 1.095.276/MG, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-5-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087684-9, de Curitibanos, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Curitibanos
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