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Jurisprudência


TJSC 2013.087694-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS AÉREAS DE UM DOS AUTORES QUE, APESAR DE COMPROVADO PELA EMPRESA, NÃO FOI DEVIDAMENTE EMITIDO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA E NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVO BILHETE AÉREO NO DIA DA VIAGEM. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA QUE ASSIM O FIXOU. CLARA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Carece a parte de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 DEVIDA. RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO EX OFFICIO, APENAS PARA CORRIGIR OS ÍNDICES APLICÁVEIS. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087694-2, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
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