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Jurisprudência


TJSC 2013.087700-9 (Acórdão)

Ementa
Ação de indenização por danos morais cumulada com perdas e danos. Telefonia. Recurso interposto antes da publicação da sentença que aprecia embargos de declaração. Tempestividade do apelo. Precedentes. Mérito. Portabilidade efetuada sem solicitação ou autorização do consumidor. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Majoração do valor indenizatório. Possibilidade na espécie. Provimento parcial do recurso. A interrupção de prazo pela oposição dos embargos declaratórios (art. 538, CPC) não representa a invalidade do recurso já apresentado, se seu julgamento não altera a sentença nos aspectos contra os quais se insurge o apelante (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003723-1). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087700-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Santa Rosa do Sul
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