TJSC 2013.087713-3 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMITIDA. Estando o recurso, conquanto nominado agravo regimental, fundamentado e interposto no prazo do art. 557, § 1º, do CPC, aceita-se seu processamento na modalidade de agravo (inominado) previsto no citado dispositivo legal, em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.068075-7, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli , j. 22-11-2012). Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.087713-3, de Brusque, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMITIDA. Estando o recurso, conquanto nominado agravo regimental, fundamentado e interposto no prazo do art. 557, § 1º, do CPC, aceita-se seu processamento na modalidade de agravo (inominado) previsto no citado dispositivo legal, em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.068075-7, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli , j. 22-11-2012). Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.087713-3, de Brusque, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Dadalt
Relator(a)
:
Luiz Zanelato
Comarca
:
Brusque
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