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Jurisprudência


TJSC 2013.087729-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM VALOR LÍQUIDO. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. Ademais, no caso concreto, a decisão transitada em julgado é líquida. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - FALTA DE MEMÓRIA DETALHADA DEMONSTRANDO O VALOR EXECUTADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA PROFERIDA COM VALOR FIXO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO - COISA JULGADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ADSTRITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SINTÉTICA DOS VALORES. Operada a coisa julgada material, o cumprimento da sentença que condenou a ré ao pagamento de valor fixo deve se dar nos moldes do título judicial exequendo. Desnecessária, portanto, nessa etapa, a existência de memória discriminada do cálculo por meio do qual se chegou ao valor transitado em julgado, pouco importando o valor patrimonial da ação ou eventuais desdobramentos da companhia telefônica. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DA VERBA FIXADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJO VALOR FOI ARBITRADO POR ESTE DECISUM ANTE A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.134.186/RS), havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios, hipótese em que subsistirá apenas a verba fixada no pedido de cumprimento da sentença. É cabível o arbitramento da verba honorária, de acordo com as disposições do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, após o julgamento da impugnação, caso não haja, anteriormente, quaisquer fixações de quantum nesse sentido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087729-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Bento do Sul
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