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Jurisprudência


TJSC 2013.087868-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de prestação de contas. Pretenso esclarecimento quanto à movimentação financeira de contas poupanças de titularidade da autora, administradas pelo banco réu. Arguida falta de interesse de agir. Alegação de necessidade de pleito administrativo prévio ao ajuizamento de ação. Comprovação de pedido encaminhado ao estabelecimento financeiro para o fornecimento dos extratos bancários. Resposta não oferecida. Ausência de postulação na via administrativa, ademais, que não constitui óbice à propositura de demanda judicial. Precedentes. Prefacial rejeitada. Mérito. Dever do requerido de prestar contas que decorre da condição de gestor das poupanças e por deter, em seu poder, toda a documentação atinente à relação estabelecida entre as partes. Pedido genérico alegado. Demonstração do vínculo jurídico e contratual entre os litigantes. Delimitação dos pedidos na exordial. Alusão, ainda, aos motivos pelos quais busca a autora as informações. Descrição dos fatos satisfatória. Argumentação, portanto, não acolhida. Almejada isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Pretensão resistida existente. Princípio da causalidade. Condenação mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087868-5, de Papanduva, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Papanduva
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