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Jurisprudência


TJSC 2013.087914-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO DE CUJUS, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE SER SANADA DE OFÍCIO. O fato de a ação ter sido aforada em nome do de cujus, representado pelo inventariante, constitui mera irregularidade, que pode e deve ser corrigida de ofício, "porquanto em homenagem ao princípio da 'instrumentalidade do processo', a forma não pode se sobrepor ao conteúdo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.020708-5, de Joinville, rel. Des. Rui Fortes, j. 29-11-2005). 2. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL, NOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/02. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A CONSIDERAR QUE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TERMO PRESCRICIONAL. PRAZO DE 10 ANOS, DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, NÃO CONSUMADO. TESE RECHAÇADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado 'ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). 'O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas' (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056637-1, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-11-2013); 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 5. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 5.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 5.2 Os juros moratórios devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41). 5.3 "Nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA" (STJ, AgRg no REsp n. 1253224/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.11.13), cujo termo inicial remete à data de elaboração do laudo pericial. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REAJUSTADOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E CORRIGIDO O PÓLO ATIVO DA DEMANDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087914-4, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Ipumirim
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