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Jurisprudência


TJSC 2013.087938-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR NEGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CASO EM CONCRETO. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA COM A APREENSÃO DE CERCA DE DOIS QUILOS DE CRACK. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONFIGURADO COM A PRÓPRIA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 318, III, DO CPP NÃO EVIDENCIADA. SIMPLES JUNTADA DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DA TENRA IDADE DOS FILHOS QUE NÃO BASTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE É O RESPONSÁVEL POR CUIDADOS ESPECIAIS E IMPRESCINDÍVEIS. ORDEM DENEGADA. "[...] 1. Enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio vai servir como a própria razão de ser da criminalização das condutas a ela contrárias, a ordem pública é algo também socialmente valioso - e por isso juridicamente protegido -, mas que não se confunde mesmo com tal incolumidade. Mais que isso: cuida-se de bem jurídico a preservar por efeito, justamente, do modo personalizado ou das especialíssimas circunstâncias subjetivas em que se deu a concreta violação da integridade das pessoas e do patrimônio de outrem, como também da saúde pública. Pelo que ela, ordem pública, revela-se como bem jurídico distinto daquela incolumidade em si, mas que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo próprio modo ou em função das circunstâncias em que penalmente violada a esfera de integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros. Daí a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na mencionada gravidade incomum na execução de certos crimes. Não da incomum gravidade desse ou daquele delito, entenda-se. Mas da incomum gravidade da protagonização em si do crime e de suas circunstâncias, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito, ou, então, atuará de modo a facilitar o respectivo acobertamento. Donde o prefalado vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio, mas que se enlaça umbilicalmente ao conceito de acautelamento do meio social [...]". (HC 111760, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.087938-8, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal (Janeiro), j. 14-01-2014).

Data do Julgamento : 14/01/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal (Janeiro)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal (Janeiro)
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Chapecó
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