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Jurisprudência


TJSC 2013.088034-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. LEI DA "FICHA LIMPA". PRETENDIDA SUSPENSÃO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO DO ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE VIDEIRA, COM FULCRO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 15.381/2010. REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO AGRAVANTE ENQUANTO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO NÃO SATISFEITO. FUMUS BONI JURIS NÃO COMPROVADO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 1º, d, da Lei Estadual n. 15.381/2010, instituiu óbice à nomeação para cargos em comissão no âmbito dos Três Poderes e no Tribunal de Contas daquele que teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Nesse passo, ausente qualquer um dos requisitos dispostos no preceito, inviável a sua aplicação, mormente em sede de cognição sumária, em que se postula a concessão de liminar visando o afastamento do nomeado. Alegação de que houve dolo por parte do agente ao contratar, sem dispensa de licitação, escritório de contabilidade, deve ser recebida com a devida reserva para fins da concessão da medida extrema. Com efeito, "a aferição da existência de dolo na conduta do paciente é providência que demanda, necessariamente, produção e exame aprofundado de provas [...]" (JC n. 48.766/BS, rel. Min. Felix Fisher, relator para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 12-6-2006, grifo nosso) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.088034-3, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Videira
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