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Jurisprudência


TJSC 2013.088055-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE INCUMBÊNCIA ÀQUELE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PROVA POR APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO AO CASO PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COMO FISCAL DA LEI. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO PARQUET. APLICAÇÃO ESTENDIDA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.253.844). ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO PROVIDO PARA DESONERAR A RÉ DO ADIANTAMENTO DE METADE DA VERBA PERICIAL. Tratando-se de ação civil pública, positivada pela Lei n. 7.347/85, não se aplica o regramento previsto no Código de Processo Civil com relação ao dever de adiantamento das despesas processuais. É que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública disciplina que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Nada obstante a legislação específica prever esta isenção, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, relativizou a aplicação do dispositivo, firmando entendimento de que "[...] não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". (REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.3.13). A referida dicção merece ser aplicada também à hipótese em que o ente ministerial, como fiscal da lei, requeira a produção da perícia. Primeiro, porque inviável compelir ao autor o adiantamento da despesa pericial, por inaplicabilidade do Código de Processo Civil em detrimento à legislação específica. Também não merece guarida a tese de imputação do encargo ao réu, sobretudo, porque demasiadamente temerário recair sobre ele o adiantamento da perícia, por mera suposição de procedência do pedido inicial, até mesmo porque, se esta for a hipótese, ele estará sendo obrigado a colaborar com a produção de uma prova contra si mesmo, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, não há como imputar ao Ministério Público o pagamento de tal despesa, uma vez que, ainda que atuante como fiscal da lei, o parquet age em nome de interesses relevantes ao Estado de Direito e da Sociedade, não podendo arcar com o pagamento dos honorários periciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.088055-6, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Porto Belo
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