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Jurisprudência


TJSC 2013.088122-8 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO REFERIDO RECURSO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. NOÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO DIVERSO. SITUAÇÕES PONDERADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE VALOR. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO. ERRO TÉCNICO E/OU INJUSTIÇA FLAGRANTE. OCORRÊNCIA NESSE PARTICULAR. PEDIDO REVISIONAL. CABIMENTO NESSE PONTO. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que ocorre quando a pena-base for majorada pela avaliação negativa da culpabilidade e tal análise basear-se, pura e simplesmente, no fato de o réu possuir consciência do caráter ilícito da conduta. Na realidade, "pretendeu o legislador que o 'grau de culpabilidade', e não a culpabilidade, fosse o fator a orientar a dosimetria penal. Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma apenação mais severa" (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1. p. 436). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA LOCAL A ERMO. PREMEDITAÇÃO. SITUAÇÕES APTAS A MAJORAR A PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE REPRIMENDA. CONFIRMAÇÃO NESSE ASPECTO. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. No que pertine às circunstâncias do crime, "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 421). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.088122-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 24-09-2014).

Data do Julgamento : 24/09/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Xanxerê
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