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Jurisprudência


TJSC 2013.088124-2 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL (ART. 121, § 2°, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FLAGRANTE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS DEBATES EM PLENÁRIO. INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. ACUSADO, ADEMAIS, QUE, NUNCA CONCORDOU COM A IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. Com a edição da Lei n. 11.689/2008, que efetuou reforma no Código de Processo Penal e, em especial, no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, passou a ser possível o reconhecimento, na sentença, de circunstâncias agravantes e atenuantes não quesitadas ao Corpo de Jurados, desde que arguidas durante os debates orais em plenário. 3. Se o acusado, embora reconheça ter praticado parte dos atos pelos quais é processado, alega fato que afastaria a responsabilidade criminal pelo crime narrado à exordial de acusação, não faz jus à redução de pena referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.088124-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 30-07-2014).

Data do Julgamento : 30/07/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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