TJSC 2013.088164-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO ANSIOSO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA DE PAGET. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO MUNÍCIPIO. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 458 DO CPC. EXPOSIÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda." (REsp n. 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INDICADOS POR MEDICAMENTOS. GENÉRICOS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PELO NOME COMERCIAL. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088164-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO ANSIOSO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA DE PAGET. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO MUNÍCIPIO. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 458 DO CPC. EXPOSIÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda." (REsp n. 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INDICADOS POR MEDICAMENTOS. GENÉRICOS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PELO NOME COMERCIAL. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088164-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão