main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.088166-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO QUE APENAS É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AOS DEMAIS RECURSOS EM CASO DE REITERADOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil coloca como requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso o depósito da multa apenas quando reiterados os embargos protelatórios, o que claramente não foi o caso dos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SANADA, MUITO EMBORA TENHAM SIDO REJEITADOS NO DISPOSITIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. A fixação de honorários sucumbenciais sem individualizar expressamente quanto seria devido ao causídico que defendeu cada um dos pólos da demanda constitui omissão sanável por embargos declaratórios, uma vez que não representa a melhor técnica judicante. Não está sujeita à multa por litigância de má-fé a parte que opõe embargos de declaração com a finalidade de obter esclarecimento que a lei lhe assegura, especialmente se referente ao dispositivo da sentença, que faz coisa julgada. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÁCULA INOCORRENTE. Com arrimo no princípio da economia processual, bem como por entender ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes), o ato judicial deve ser mantido porque não se verifica prejuízo à parte. Anular a sentença representaria apenas prolongar inutilmente a tramitação dos presentes autos, uma vez que a documentação cuja apreciação a seguradora apelante pretendia foi juntada, mediante determinação judicial, em segundo grau de jurisdição. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ASSERTIVA REPELIDA. Tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, não configura ausência de interesse de agir a ausência de esgotamento, pelo segurado, das vias administrativas, tendo em vista o livre acesso ao Poder Judiciário. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA QUE NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA E CUJAS ALEGAÇÕES NOS AUTOS SÃO DESPROVIDAS DE PROVAS E NÃO SÃO FIDEDIGNAS. REFORMA DA SENTENÇA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. O seguro de vida é, em um primeiro momento, pago ao beneficiário indicado pelo segurado por ocasião da contratação; diante da inexistência da indicação expressa, o pagamento é feito metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do Código Civil). A companheira resguardada pela lei com a possibilidade prevista, no art. 793 do Código Civil, de instituição do companheiro como beneficiária "se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". No caso dos autos, a companheira não foi indicada pelo segurado como beneficiária do seguro cinco meses antes do seu falecimento, quando ocorreu a contratação; além disso, não há prova apta a conferir a segurança jurídica necessária quanto à alegada união estável, mesmo porque a autora convenientemente omitiu a existência da esposa e de dois filhos do de cujus. Situação nebulosa que demanda o ajuizamento de ação própria e faz com que, por ora, faleça à autora a legitimidade ativa ad causam. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088166-8, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Mafra
Mostrar discussão