TJSC 2013.088219-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA - CASAN - TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA DE VALORES PERTINENTES AOS ANOS DE 2003 A 2005 PRETENDIDA EM 2011 - PRESCRIÇÃO DECENAL ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RESSALVA DO RELATOR EM SENTIDO DIVERSO. Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. Ementa aditiva do Relator: "Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de fatura de água e esgoto - instrumento particular - promovida por sociedade de economia mista, o prazo prescricional deve observar o comando do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil." (TJSC, AC n. 2011.001086-1, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088219-6, de Correia Pinto, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - CASAN - TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA DE VALORES PERTINENTES AOS ANOS DE 2003 A 2005 PRETENDIDA EM 2011 - PRESCRIÇÃO DECENAL ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RESSALVA DO RELATOR EM SENTIDO DIVERSO. Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. Ementa aditiva do Relator: "Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de fatura de água e esgoto - instrumento particular - promovida por sociedade de economia mista, o prazo prescricional deve observar o comando do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil." (TJSC, AC n. 2011.001086-1, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088219-6, de Correia Pinto, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Correia Pinto
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