TJSC 2013.088229-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CUSTO RATEADO NA PROPORCIONALIDADE DA TESTADA DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELA OBRA. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. É entendimento desta Corte que os honorários advocatícios devidos pelas pessoas jurídicas de direito público, ausentes condições especiais, devem perfazer 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (EDAC n. 2006.044239-2/0001.00, da Capital). Entretanto, o arbitramento pode se dar tanto em percentual sobre o valor da condenação ou execução, quanto em valor fixo (AC n. 1997.010497-9, de Itapiranga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em que pese a justiça gratuita poder ser solicitada/concedida a qualquer tempo, tal requerimento deve ser feito em petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei n. 1060/50. "1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93816/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.12)" (AC n. 2011.076160-7, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088229-9, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CUSTO RATEADO NA PROPORCIONALIDADE DA TESTADA DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELA OBRA. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. É entendimento desta Corte que os honorários advocatícios devidos pelas pessoas jurídicas de direito público, ausentes condições especiais, devem perfazer 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (EDAC n. 2006.044239-2/0001.00, da Capital). Entretanto, o arbitramento pode se dar tanto em percentual sobre o valor da condenação ou execução, quanto em valor fixo (AC n. 1997.010497-9, de Itapiranga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em que pese a justiça gratuita poder ser solicitada/concedida a qualquer tempo, tal requerimento deve ser feito em petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei n. 1060/50. "1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93816/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.12)" (AC n. 2011.076160-7, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088229-9, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Guaramirim
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