TJSC 2013.088238-5 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. QUESITOS SUFICIENTEMENTE RESPONDIDOS. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FRATURA DE COLUNA TORÁCICA. CIFOSE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, LIMITADA AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Suficientes para lastrear a convicção do julgador se fazem as conclusões externadas pelo perito judicial acerca da invalidez que acomete a parte autora, qualificando-se essa invalidez como total à luz de exames clínicos a que se submeteu a vítima, destituída de amparo jurídico se revela a pretensão da seguradora demandada em ver renovada a prova técnica, apenas porque as conclusões prestadas não se afinam com a interpretação que objetivava ela ver acolhida em juízo. 2 Constatado no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza total e permanente a invalidez que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, faz ela jus à indenização legal no seu patamar máximo, segundo art. 3.º, inciso II e §1.º, da Lei n.º 6.194/74, abatido o valor pago administrativamente e o quantum remanescente ao montante declinado na inicial, em respeito ao art. 460 do Código de Processo Civil. 3 Pena de fomentar-se o enriquecimento ilícito da seguradora obrigada ao pagamento do seguro DPVAT, a atualização monetária do valor a ser complementado incide a contar da data do pagamento administrativo feito de forma deficiente. 4 Em ação em que se busca a complementação da indenização do seguro DPVAT, o entendimento deste Tribunal de Justiça referente à fixação dos honorários advocatícios é no sentido de estipular a verba honorária no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088238-5, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. QUESITOS SUFICIENTEMENTE RESPONDIDOS. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FRATURA DE COLUNA TORÁCICA. CIFOSE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, LIMITADA AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Suficientes para lastrear a convicção do julgador se fazem as conclusões externadas pelo perito judicial acerca da invalidez que acomete a parte autora, qualificando-se essa invalidez como total à luz de exames clínicos a que se submeteu a vítima, destituída de amparo jurídico se revela a pretensão da seguradora demandada em ver renovada a prova técnica, apenas porque as conclusões prestadas não se afinam com a interpretação que objetivava ela ver acolhida em juízo. 2 Constatado no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza total e permanente a invalidez que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, faz ela jus à indenização legal no seu patamar máximo, segundo art. 3.º, inciso II e §1.º, da Lei n.º 6.194/74, abatido o valor pago administrativamente e o quantum remanescente ao montante declinado na inicial, em respeito ao art. 460 do Código de Processo Civil. 3 Pena de fomentar-se o enriquecimento ilícito da seguradora obrigada ao pagamento do seguro DPVAT, a atualização monetária do valor a ser complementado incide a contar da data do pagamento administrativo feito de forma deficiente. 4 Em ação em que se busca a complementação da indenização do seguro DPVAT, o entendimento deste Tribunal de Justiça referente à fixação dos honorários advocatícios é no sentido de estipular a verba honorária no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088238-5, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São João Batista
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