TJSC 2013.088256-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADORA ARTESANAL PROFISSIONAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. BAIA DA BABITONGA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS AGASALHADOS. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DAS LITIGANTES. 1 AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO (CPC, ART. 523, § 1.°). Como matéria preliminar do recurso de apelação que é, o conhecimento e julgamento pelo seu mérito do agravo retido, é pressuposto indeclinável a reiteração expressa pela agravante, nas razões ou contrarrazões do reclamo apelatório da sua pretensão de vê-lo conhecido, conforme expresso no art. 523, § 1.°, do Código de Processo Civil. 2 APELAÇÕES CÍVEIS INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. Contendo a inicial todos os pressupostos alinhados pelo nosso Código de Processo Civil em seu art. 282, está ela apta a ser processada, autorizando uma defesa irrestrita e ampla por parte da demandada, não havendo que se cogitar, pois, da sua inaptidão ou inépcia. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR COMPROVADA. CARTEIRA PROFISSIONAL EMITIDA PRECEDENTEMENTE À DATA DO ACIDENTE, COM VALIDADE POSTERIOR AOS FATOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA. À comprovação da qualidade de pescadora artesanal da autora de ação de indenização por danos decorrentes de acidente ambiental bastante é a juntada aos autos de carteira profissional, emitida pelo órgão competente antecedentemente à ocorrência e com prazo de validade posterior aos fatos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. DICÇÃO DOS ARTS. 3.°, IV, E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Nos termos da lei, é a responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, respondendo pelos danos resultantes da degradação e/ou poluição todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, direta ou indiretamente, concorreram para a prática do ato lesivo. Portanto, àquele que se enquadra no conceito de responsável indireto pelo evento degradante não é conferido o direito de, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENTES. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE AFIRMA EM JUÍZO TER SIDO A SUA RENDA REDUZIDA À METADE, PELO PERÍODO DE SETE MESES. DADOS SUFICIENTES PARA LIQUIDAR A MONTA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Comprovado haver o dano ambiental violado a legítima expectativa da autora de, por meio da pesca, auferir a mesma renda que retirava dessa atividade, prejudicando o seu sustento e o de sua família, faz-se devida a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL QUE, EMBORA TENHA SIDO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA NA INICIAL, NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DICÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhida a maioria dos pedidos formulados na incial, incide na espécie a regra descrita no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, respondendo as acionadas pela integralidade das verbas sucumbenciais. De outro lado, o fato de a quantia arbitrada a título de danos morais ter sido inferior à requerida na incial, isso, por si só, não implica no reconhecimento de sucumbência recíproca, à vista do entendimento averbado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088256-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADORA ARTESANAL PROFISSIONAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. BAIA DA BABITONGA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS AGASALHADOS. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DAS LITIGANTES. 1 AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO (CPC, ART. 523, § 1.°). Como matéria preliminar do recurso de apelação que é, o conhecimento e julgamento pelo seu mérito do agravo retido, é pressuposto indeclinável a reiteração expressa pela agravante, nas razões ou contrarrazões do reclamo apelatório da sua pretensão de vê-lo conhecido, conforme expresso no art. 523, § 1.°, do Código de Processo Civil. 2 APELAÇÕES CÍVEIS INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. Contendo a inicial todos os pressupostos alinhados pelo nosso Código de Processo Civil em seu art. 282, está ela apta a ser processada, autorizando uma defesa irrestrita e ampla por parte da demandada, não havendo que se cogitar, pois, da sua inaptidão ou inépcia. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR COMPROVADA. CARTEIRA PROFISSIONAL EMITIDA PRECEDENTEMENTE À DATA DO ACIDENTE, COM VALIDADE POSTERIOR AOS FATOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA. À comprovação da qualidade de pescadora artesanal da autora de ação de indenização por danos decorrentes de acidente ambiental bastante é a juntada aos autos de carteira profissional, emitida pelo órgão competente antecedentemente à ocorrência e com prazo de validade posterior aos fatos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. DICÇÃO DOS ARTS. 3.°, IV, E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Nos termos da lei, é a responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, respondendo pelos danos resultantes da degradação e/ou poluição todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, direta ou indiretamente, concorreram para a prática do ato lesivo. Portanto, àquele que se enquadra no conceito de responsável indireto pelo evento degradante não é conferido o direito de, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENTES. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE AFIRMA EM JUÍZO TER SIDO A SUA RENDA REDUZIDA À METADE, PELO PERÍODO DE SETE MESES. DADOS SUFICIENTES PARA LIQUIDAR A MONTA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Comprovado haver o dano ambiental violado a legítima expectativa da autora de, por meio da pesca, auferir a mesma renda que retirava dessa atividade, prejudicando o seu sustento e o de sua família, faz-se devida a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL QUE, EMBORA TENHA SIDO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA NA INICIAL, NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DICÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhida a maioria dos pedidos formulados na incial, incide na espécie a regra descrita no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, respondendo as acionadas pela integralidade das verbas sucumbenciais. De outro lado, o fato de a quantia arbitrada a título de danos morais ter sido inferior à requerida na incial, isso, por si só, não implica no reconhecimento de sucumbência recíproca, à vista do entendimento averbado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088256-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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