TJSC 2013.088274-9 (Acórdão)
Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. IPVA. Prescrição do crédito tributário. Termo a quo que corresponde ao último dia do mês de vencimento do tributo. Exegese do art. 10, inciso III do RIPVA/SC. Sentença mantida. Recurso desprovido. O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente e o seu pagamento deve ser efetuado de acordo com o último dígito da placa do automotor. E o prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059825-1, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088274-9, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. IPVA. Prescrição do crédito tributário. Termo a quo que corresponde ao último dia do mês de vencimento do tributo. Exegese do art. 10, inciso III do RIPVA/SC. Sentença mantida. Recurso desprovido. O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente e o seu pagamento deve ser efetuado de acordo com o último dígito da placa do automotor. E o prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059825-1, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088274-9, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Caçador
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