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Jurisprudência


TJSC 2013.088282-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RELATÓRIO DE VIDA CARCERÁRIA QUE ATESTA O RUIM COMPORTAMENTO DO APENADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO ELENCADO PELO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Para a progressão do regime de resgate da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. A verificação do comportamento carcerário do apenado, por outro lado, não se limita à apuração de eventuais faltas graves cometidas no decorrer de sua vida prisional. Pelo contrário: sua aferição deriva de exame muito mais amplo, atinente à conduta geral do preso durante todo o período de resgate da reprimenda. Nesse contexto, se relatório de vida carcerária subscrito por gerente do estabelecimento prisional atesta o ruim comportamento carcerário do apenado, há de se concluir pelo não cumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal e, consequentemente, pela inviabilidade da progressão de regime. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.088282-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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