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Jurisprudência


TJSC 2013.088289-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. APELO QUE VISA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. Não se pode olvidar que o sentimento de perda de um ente querido é fonte de grave e incomensurável abalo moral, sobretudo em se tratando de indivíduo pertencente ao seio Íntimo da família, como é o caso da esposa ou esposo. Considerando a gravidade da situação descrita, o grau de culpa do réu e o caráter inibitório da indenização, cuja finalidade é compensar o infortúnio ocasionado e evitar a reiteração da conduta danosa, sem promover, contudo, o enriquecimento ilícito da requerente, entende-se prudente a quantia fixada pelo togado singular, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), da qual foi abatida a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, resultando na condenação dos réus ao pagamento de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), por revelar-se razoável e adequada tanto à compensação do dano quanto à repressão do ilícito. Guardadas as peculiaridades de cada espécie, a indenização mostra-se consentânea ao quantum reparatório que vem sendo arbitrado por esta Corte em casos paragonáveis: Apelação Cível n. 2012.039308-1, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-02-2014; Apelação Cível n. 2009.045279-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 23-10-2012. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS. Em que pese a sentença ter determinado a ascensão dos autos independentemente de recurso voluntário (art. 475, caput, do CPC), deixa-se de conhecer do reexame necessário, em razão de se tratar de sentença líquida cujo valor não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Proceso Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, deverá incidir sobre a base de cálculo dos juros de mora alíquota no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, tal como consta na sentença, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Quanto aos critério da correção monetária, o índice a ser observado deverá ser aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos termos iniciais foram bem delineados pela sentença, a saber: a partir de seu arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088289-7, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Taió
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