TJSC 2013.088304-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA (ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO PELO APELADO CONTRA INFANTE DE APENAS 8 (OITO) ANOS DE IDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL, CONFIRMADAS EM JUÍZO, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS GENITORES DA MENOR E INDÍCIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo (JCAT 76/639) (Julio Fabbrini Mirabete). Havendo indícios confiáveis a sublinhar a versão oferecida pela Vítima, sua palavra constitui elemento de prova apto a ensejar a condenação. [...] (AC n. 2004.030043-8, de Campos Novos, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 22-3-5) (Apelação Criminal n. 2008.016281-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-9-2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088304-0, de São José, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA (ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO PELO APELADO CONTRA INFANTE DE APENAS 8 (OITO) ANOS DE IDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL, CONFIRMADAS EM JUÍZO, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS GENITORES DA MENOR E INDÍCIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo (JCAT 76/639) (Julio Fabbrini Mirabete). Havendo indícios confiáveis a sublinhar a versão oferecida pela Vítima, sua palavra constitui elemento de prova apto a ensejar a condenação. [...] (AC n. 2004.030043-8, de Campos Novos, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 22-3-5) (Apelação Criminal n. 2008.016281-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-9-2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088304-0, de São José, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
São José
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