TJSC 2013.088310-5 (Acórdão)
Agravo em Apelação Cível. Infortunística. Pagamento de benefício por força de antecipação de tutela posteriormente revogada por ocasião do julgamento de mérito. Impossibilidade de repetição. Verba de natureza alimentar. Segurança jurídica e boa-fé processual. Recurso negado. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes do STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. (ARE 658950 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.6.2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.088310-5, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
Agravo em Apelação Cível. Infortunística. Pagamento de benefício por força de antecipação de tutela posteriormente revogada por ocasião do julgamento de mérito. Impossibilidade de repetição. Verba de natureza alimentar. Segurança jurídica e boa-fé processual. Recurso negado. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes do STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. (ARE 658950 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.6.2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.088310-5, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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