TJSC 2013.088319-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DO AUTOR. SEGURADORA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. - A seguradora, em ação ajuizada também em face do segurado, pode ser condenada direta e solidariamente por medida de economia e celeridade processuais, o que encontra limite, por certo, nos valores veiculados na apólice. (2) RECURSO DO RÉUS. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. SIGNIFICATIVA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - Suficiente a compensação por danos morais que não implica em enriquecimento indevido e serve como desestímulo à reiteração e considera a dor experimentada com a grave ofensa à integridade física do autor, advinda de fraturas nos pés e dentes, com necessidade de cirurgia e comprovada dificuldade para locomoção. (3) RECURSO DA DENUNCIADA. CULPA. PERDA DO CONTROLE. AVANÇO EM CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL. FATO DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS BEM RECONHECIDA. - Não demonstrada a versão dos acionados de fato de terceiro, a prova revela a culpa exclusiva dos réus, pela falta de controle do veículo que invadiu a pista contrária e colidiu frotalmente com o veículo do autor que já estava no acostamento, parado. (4) PONTOS COMUNS. COBERTURAS. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CONSIDERAÇÃO EM CONJUNTO. ACERTO. - Havendo previsão para cobertura por danos morais em quantia muito inferior aos danos corporais, há interpretar a relação securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente, respondendo a seguradora pelos danos morais até o limite contratado da soma das rubricas danos corporais e morais. (5) ATUALIZAÇÃO DO VALOR SEGURADO. TERMO A QUO. DATA DE EMISSÃO DA APÓLICE. PRECEDENTES - Para fins de limitação da responsabilidade securitária da seguradora ao pagamento da indenização ao terceiro lesado em razão de ato ilícito do segurado, o valor coberto deve ser corrigido desde a data da emissão da apólice. (6) APÓLICE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Incidem juros de mora sobre as importâncias descritas na apólice, estes a partir da citação, pois há relação contratual entre seguradora e segurado, caracterizando-se a mora a partir da citação, sem prejuízo da inclusão na indenização dos juros moratórios devidos pelo segurado ao terceiro, contados do evento danoso. Precedentes. (7) SUCUMBÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. - Tendo a seguradora aceitado a dencunciação, admitindo a cobertura por danos morais de acordo com os limites previstos, afasta-se a condenação aos ônus scumbenciais por ausência de resistência. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS E DOS RÉUS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088319-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DO AUTOR. SEGURADORA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. - A seguradora, em ação ajuizada também em face do segurado, pode ser condenada direta e solidariamente por medida de economia e celeridade processuais, o que encontra limite, por certo, nos valores veiculados na apólice. (2) RECURSO DO RÉUS. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. SIGNIFICATIVA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - Suficiente a compensação por danos morais que não implica em enriquecimento indevido e serve como desestímulo à reiteração e considera a dor experimentada com a grave ofensa à integridade física do autor, advinda de fraturas nos pés e dentes, com necessidade de cirurgia e comprovada dificuldade para locomoção. (3) RECURSO DA DENUNCIADA. CULPA. PERDA DO CONTROLE. AVANÇO EM CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL. FATO DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS BEM RECONHECIDA. - Não demonstrada a versão dos acionados de fato de terceiro, a prova revela a culpa exclusiva dos réus, pela falta de controle do veículo que invadiu a pista contrária e colidiu frotalmente com o veículo do autor que já estava no acostamento, parado. (4) PONTOS COMUNS. COBERTURAS. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CONSIDERAÇÃO EM CONJUNTO. ACERTO. - Havendo previsão para cobertura por danos morais em quantia muito inferior aos danos corporais, há interpretar a relação securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente, respondendo a seguradora pelos danos morais até o limite contratado da soma das rubricas danos corporais e morais. (5) ATUALIZAÇÃO DO VALOR SEGURADO. TERMO A QUO. DATA DE EMISSÃO DA APÓLICE. PRECEDENTES - Para fins de limitação da responsabilidade securitária da seguradora ao pagamento da indenização ao terceiro lesado em razão de ato ilícito do segurado, o valor coberto deve ser corrigido desde a data da emissão da apólice. (6) APÓLICE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Incidem juros de mora sobre as importâncias descritas na apólice, estes a partir da citação, pois há relação contratual entre seguradora e segurado, caracterizando-se a mora a partir da citação, sem prejuízo da inclusão na indenização dos juros moratórios devidos pelo segurado ao terceiro, contados do evento danoso. Precedentes. (7) SUCUMBÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. - Tendo a seguradora aceitado a dencunciação, admitindo a cobertura por danos morais de acordo com os limites previstos, afasta-se a condenação aos ônus scumbenciais por ausência de resistência. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS E DOS RÉUS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088319-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itajaí
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