TJSC 2013.088352-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916). TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO GENITOR COMUM DOS LITIGANTES EM FAVOR DO RÉU, OCORRIDA NO ANO DE 1991. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA A DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LIBERALIDADE EXCEDEU O QUE O DOADOR PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (ARTS. 1.176 E 1.576, CC/1916). ONUS PROBANDI QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES. NÃO EVIDENCIADO O ATINGIMENTO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo a jurisprudência vigente à época do Código Civil de 1916, que considerava passível de anulação a invalidação decorrente de doação inoficiosa, o prazo prescricional aplicável era vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), a contar do registro do ato em cartório." (AC 2011.066013-0, Des. Henry Petry Junior). "Em tema de ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, compete ao autor provar a existência do negócio que se pretende invalidar, bem ainda o excesso do doador ao dispor de mais da metade da porção disponível de seu patrimônio, tudo isto com vista à cabal demonstração da violação da legítima do herdeiro preterido." (AI 2008.022784-4, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088352-1, de Caçador, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916). TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO GENITOR COMUM DOS LITIGANTES EM FAVOR DO RÉU, OCORRIDA NO ANO DE 1991. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA A DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LIBERALIDADE EXCEDEU O QUE O DOADOR PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (ARTS. 1.176 E 1.576, CC/1916). ONUS PROBANDI QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES. NÃO EVIDENCIADO O ATINGIMENTO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo a jurisprudência vigente à época do Código Civil de 1916, que considerava passível de anulação a invalidação decorrente de doação inoficiosa, o prazo prescricional aplicável era vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), a contar do registro do ato em cartório." (AC 2011.066013-0, Des. Henry Petry Junior). "Em tema de ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, compete ao autor provar a existência do negócio que se pretende invalidar, bem ainda o excesso do doador ao dispor de mais da metade da porção disponível de seu patrimônio, tudo isto com vista à cabal demonstração da violação da legítima do herdeiro preterido." (AI 2008.022784-4, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088352-1, de Caçador, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Caçador
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