TJSC 2013.088376-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DA PRÓPRIA AUTORA PARA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA ANTECIPADA. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ALEGADO PAGAMENTO A TEMPO E MODO ADEQUADO. TÍTULO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. INEXISTÊNCIA DE RECIBO OU QUITAÇÃO. PAGAMENTO ADEQUADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE À AUTORA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. Não há nulidade processual, por cerceamento de defesa, quando a prova acostada aos autos for suficiente à resolução meritória da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente quando a própria autora, que se diz prejudicada pelo julgamento antecipado da lide, expressamente pleiteia a resolução do processo no estado em que se encontra. De conformidade com o art. 320, do Código Civil, a prova do pagamento é realizada, validamente, mediante a apresentação de recibo ou quitação, contendo "o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". É do autor a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito cuja tutela é almejada, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao não se desincumbir de tal ônus, outra solução não há senão a improcedência do pedido exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088376-5, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DA PRÓPRIA AUTORA PARA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA ANTECIPADA. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ALEGADO PAGAMENTO A TEMPO E MODO ADEQUADO. TÍTULO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. INEXISTÊNCIA DE RECIBO OU QUITAÇÃO. PAGAMENTO ADEQUADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE À AUTORA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. Não há nulidade processual, por cerceamento de defesa, quando a prova acostada aos autos for suficiente à resolução meritória da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente quando a própria autora, que se diz prejudicada pelo julgamento antecipado da lide, expressamente pleiteia a resolução do processo no estado em que se encontra. De conformidade com o art. 320, do Código Civil, a prova do pagamento é realizada, validamente, mediante a apresentação de recibo ou quitação, contendo "o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". É do autor a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito cuja tutela é almejada, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao não se desincumbir de tal ônus, outra solução não há senão a improcedência do pedido exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088376-5, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Caçador
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