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Jurisprudência


TJSC 2013.088384-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA DECIDIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, II, DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS OITO MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO RECLAMO APRESENTADO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. Ausente a fundamentação de direito contra o decisum hostilizado, torna-se impossível que o relator identifique os motivos que deram ensejo à irresignação recursal, dificultando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual, desrespeitando o disposto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088384-4, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Itajaí
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