TJSC 2013.088390-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2.º, I, II e V). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Não há falar em insuficiência de provas da participação quando o adolescente é reconhecido por todas as vítimas, estando tal prova em consonância com o restante do conjunto probatório, ainda que ele não tenha confessado participação em todos os atos. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE BEM EVIDENCIA TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Os relatos coerentes das vítimas, em ambas as fases processuais, atestando que as subtrações se deram com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que o adolescente sempre atuava na companhia de um comparsa e que, num dos casos, restringiu a liberdade das vítimas, constituem provas suficientes de que os atos infracionais por ele praticados são análogos aos crimes previstos no art. 157, caput, combinado com as causas de aumento do seu § 2.º, I, II e V, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DO NÚMERO E DA NATUREZA DOS ATOS INFRACIONAIS. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO MANTIDA. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que praticou condutas análogas ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, pelo concurso de pessoas e pela restrição à liberdade, haja vista que tais ações constituíram grave ameaça às vítimas e foram praticadas reiteradas vezes. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.088390-9, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2.º, I, II e V). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Não há falar em insuficiência de provas da participação quando o adolescente é reconhecido por todas as vítimas, estando tal prova em consonância com o restante do conjunto probatório, ainda que ele não tenha confessado participação em todos os atos. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE BEM EVIDENCIA TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Os relatos coerentes das vítimas, em ambas as fases processuais, atestando que as subtrações se deram com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que o adolescente sempre atuava na companhia de um comparsa e que, num dos casos, restringiu a liberdade das vítimas, constituem provas suficientes de que os atos infracionais por ele praticados são análogos aos crimes previstos no art. 157, caput, combinado com as causas de aumento do seu § 2.º, I, II e V, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DO NÚMERO E DA NATUREZA DOS ATOS INFRACIONAIS. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO MANTIDA. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que praticou condutas análogas ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, pelo concurso de pessoas e pela restrição à liberdade, haja vista que tais ações constituíram grave ameaça às vítimas e foram praticadas reiteradas vezes. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.088390-9, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão