TJSC 2013.088413-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELA AUTORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao cobrar, indevidamente, por serviços não prestados e efetuar a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, causando prejuízos à sua credibilidade, a operadora telefônica deve responder pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Hipótese em que é nítida a falha da empresa de telefonia, que cobrou da consumidora valores de forma indevida e injustificada, bem assim procedeu à negativação de seus dados perante os órgãos restritivos de crédito. Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor comumente adotado pela Corte em casos análogos. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS FATURAS EM DOBRO. CABIMENTO APENAS SE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDOS. A repetição do indébito e a condenação à restituição em dobro pressupõem a prova da cobrança indevida e do pagamento correlato, a qual, no caso, não foi produzida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO PARA FIXAR EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA COM O ACRÉSCIMO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). "Não prevalece a estipulação da verba honorária em quantia ínfima, quase simbólica, não condizente com o real teor do trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do processo. A moderação e o juízo eqüânime que devem presidir tais arbitramentos não podem conduzir a estipulações desprestigiosas do valor do trabalho expendido" (Ap. Cív. n. 1998.005557-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 30-03-2000). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA PARCIAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NA HIPÓTESE, DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, TANTO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS. "Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.009313-2, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-4-2014). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088413-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELA AUTORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao cobrar, indevidamente, por serviços não prestados e efetuar a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, causando prejuízos à sua credibilidade, a operadora telefônica deve responder pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Hipótese em que é nítida a falha da empresa de telefonia, que cobrou da consumidora valores de forma indevida e injustificada, bem assim procedeu à negativação de seus dados perante os órgãos restritivos de crédito. Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor comumente adotado pela Corte em casos análogos. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS FATURAS EM DOBRO. CABIMENTO APENAS SE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDOS. A repetição do indébito e a condenação à restituição em dobro pressupõem a prova da cobrança indevida e do pagamento correlato, a qual, no caso, não foi produzida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO PARA FIXAR EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA COM O ACRÉSCIMO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). "Não prevalece a estipulação da verba honorária em quantia ínfima, quase simbólica, não condizente com o real teor do trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do processo. A moderação e o juízo eqüânime que devem presidir tais arbitramentos não podem conduzir a estipulações desprestigiosas do valor do trabalho expendido" (Ap. Cív. n. 1998.005557-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 30-03-2000). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA PARCIAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NA HIPÓTESE, DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, TANTO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS. "Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.009313-2, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-4-2014). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088413-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão