TJSC 2013.088477-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. ART. 71 DO CPC. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE A VERBA REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Verificada a intempestividade da contestação, opera-se a preclusão extintiva do direito de o Réu postular a denunciação da lide, consoante dispõe o art. 71 do Código de Processo Civil. II - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor do veículo que cruza via preferencial sem tomar as devidas cautelas (arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro), terminando por colidir com motocicleta que transitava normalmente em sua mão de direção. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. IV - Os juros de mora incidentes sobre a verba reparatória por danos materiais fluem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088477-4, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. ART. 71 DO CPC. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE A VERBA REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Verificada a intempestividade da contestação, opera-se a preclusão extintiva do direito de o Réu postular a denunciação da lide, consoante dispõe o art. 71 do Código de Processo Civil. II - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor do veículo que cruza via preferencial sem tomar as devidas cautelas (arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro), terminando por colidir com motocicleta que transitava normalmente em sua mão de direção. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. IV - Os juros de mora incidentes sobre a verba reparatória por danos materiais fluem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088477-4, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tijucas
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