TJSC 2013.088487-7 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. SEGURADO AGRICULTOR. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL. ATO QUE, DESPIDO DE DÚVIDA OBJETIVA SUSCITADA PELA PARTE CONTRÁRIA, COMPROVA SUFICIENTEMENTE O QUADRO INCAPACITANTE DAQUELE. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO, ADEMAIS. PERITO QUE ATESTA COM CLARIDADE SOLAR QUE SE TRATA DE DOENÇA QUE INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua atividade profissional rotineira. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS e perícia judicial realizada no curso do feito, de modo que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional e qualquer outra. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidadez permanente e total por doença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORREÇÃO. TERMO A QUO. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Fixados em valor que não condiz com o trabalho desempenhado pelo advogado, é devida a majoração, observadas as balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC. APELOS DA SEGURADORA NÃO PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088487-7, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. SEGURADO AGRICULTOR. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL. ATO QUE, DESPIDO DE DÚVIDA OBJETIVA SUSCITADA PELA PARTE CONTRÁRIA, COMPROVA SUFICIENTEMENTE O QUADRO INCAPACITANTE DAQUELE. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO, ADEMAIS. PERITO QUE ATESTA COM CLARIDADE SOLAR QUE SE TRATA DE DOENÇA QUE INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua atividade profissional rotineira. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS e perícia judicial realizada no curso do feito, de modo que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional e qualquer outra. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidadez permanente e total por doença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORREÇÃO. TERMO A QUO. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Fixados em valor que não condiz com o trabalho desempenhado pelo advogado, é devida a majoração, observadas as balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC. APELOS DA SEGURADORA NÃO PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088487-7, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joaçaba
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