TJSC 2013.088504-4 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência do embargado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, juros remuneratórios, capitalização e mora. Análise das referidas matérias em ação revisional, já julgada por esta Corte. Adoção do decisum prolatado na aludida demanda, diante da identidade das avenças e de argumentos. Possibilidade, assim, de cobrança de capitalização de juros, de forma mensal, e configuração da mora no "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida". Honorários advocatícios. Pleito de redução. Demanda não condenatória. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Artigo 20, § 4º, do CPC/1973, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, afigura-se excessivo. Minoração da soma que se mostra adequada. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088504-4, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência do embargado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, juros remuneratórios, capitalização e mora. Análise das referidas matérias em ação revisional, já julgada por esta Corte. Adoção do decisum prolatado na aludida demanda, diante da identidade das avenças e de argumentos. Possibilidade, assim, de cobrança de capitalização de juros, de forma mensal, e configuração da mora no "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida". Honorários advocatícios. Pleito de redução. Demanda não condenatória. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Artigo 20, § 4º, do CPC/1973, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, afigura-se excessivo. Minoração da soma que se mostra adequada. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088504-4, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão