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Jurisprudência


TJSC 2013.088510-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI N. 11.960/09. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Comprovado que em razão de seqüela incapacitante o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista a impossibilidade de exercer atividades que demandem esforço físico, aliada à sua idade avançada e à sua baixa escolaridade, que impedem a obtenção de trabalho remunerado em outras áreas, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91." (Ap. Cív. n. 2012.063669-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088510-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Rodrigo Cunha
Comarca : Anita Garibaldi
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