TJSC 2013.088511-6 (Acórdão)
Apelação Cìvel Infortunística. Lombociatalgia. Perícia que atesta a inexistência de qualquer incapacidade laboral. Exame que se coaduna com a documentação encartada nos autos e que, em regra, deve prevalecer sobre atestados particulares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo suficientemente esclarecedor. Sendo enfática a conclusão pericial no sentido de inexistir limitação para os afazeres da agricultura, incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.056321-0, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, j. 01-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088511-6, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
Apelação Cìvel Infortunística. Lombociatalgia. Perícia que atesta a inexistência de qualquer incapacidade laboral. Exame que se coaduna com a documentação encartada nos autos e que, em regra, deve prevalecer sobre atestados particulares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo suficientemente esclarecedor. Sendo enfática a conclusão pericial no sentido de inexistir limitação para os afazeres da agricultura, incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.056321-0, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, j. 01-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088511-6, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão