TJSC 2013.088513-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DA PARTE ADVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EM REGRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONTUDO, QUE AUTORIZA A FIGURAÇÃO ISOLADA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO. - "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa" (STJ, REsp n. 962.230, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 8-2-2012). - Há situações, entretanto, que autorizam a ação direta e exclusiva de terceiro contra a seguradora da parte contrária, como "por exemplo, em caso de ressarcimento parcial do dano realizado diretamente pela Seguradora, admitindo a relação jurídica com o terceiro" (STJ, REsp n. 962.230, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 8-2-2012). (2) QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULADO À TABELA PREVISTA EM CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA. SUPOSTO DESCONHECIMENTO PELO SEGURADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA PRÁTICA SEGUNDO O CDC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURADO/CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL NÃO FAZ PARTE IMPOSSÍVEL. - In casu, a autora da ação não é segurada, mas tão somente terceira prejudicada em busca de reparação, motivo pelo qual se afigura inviável perquirir abusividades em uma relação contratual que lhe é totalmente estranha. Com efeito, o desconhecimento das condições gerais da avença; a existência de cláusulas limitativas inseridas em um contrato de adesão; e a própria aplicação do CDC à hipótese são, todas, questões e exceções que competem somente ao titular do pacto securitário, e não à demandante, a quem descabe, por óbvio, discutir ou alterar disposições negociais acordadas por particulares outros, autônomos e capazes. (3) ACIONANTE SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. GRAUS DE LESÕES INFERIORES AO MONTANTE QUITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. - Analisada a questão sub judice à luz das previsões contratuais, observa-se que a indenização efetivamente paga na esfera administrativa supera o montante a que faria jus a demandante caso fossem consideradas as conclusões atingidas em perícia médica judicial, situação que afasta o pedido de complementação formulado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088513-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DA PARTE ADVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EM REGRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONTUDO, QUE AUTORIZA A FIGURAÇÃO ISOLADA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO. - "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa" (STJ, REsp n. 962.230, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 8-2-2012). - Há situações, entretanto, que autorizam a ação direta e exclusiva de terceiro contra a seguradora da parte contrária, como "por exemplo, em caso de ressarcimento parcial do dano realizado diretamente pela Seguradora, admitindo a relação jurídica com o terceiro" (STJ, REsp n. 962.230, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 8-2-2012). (2) QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULADO À TABELA PREVISTA EM CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA. SUPOSTO DESCONHECIMENTO PELO SEGURADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA PRÁTICA SEGUNDO O CDC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURADO/CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL NÃO FAZ PARTE IMPOSSÍVEL. - In casu, a autora da ação não é segurada, mas tão somente terceira prejudicada em busca de reparação, motivo pelo qual se afigura inviável perquirir abusividades em uma relação contratual que lhe é totalmente estranha. Com efeito, o desconhecimento das condições gerais da avença; a existência de cláusulas limitativas inseridas em um contrato de adesão; e a própria aplicação do CDC à hipótese são, todas, questões e exceções que competem somente ao titular do pacto securitário, e não à demandante, a quem descabe, por óbvio, discutir ou alterar disposições negociais acordadas por particulares outros, autônomos e capazes. (3) ACIONANTE SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. GRAUS DE LESÕES INFERIORES AO MONTANTE QUITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. - Analisada a questão sub judice à luz das previsões contratuais, observa-se que a indenização efetivamente paga na esfera administrativa supera o montante a que faria jus a demandante caso fossem consideradas as conclusões atingidas em perícia médica judicial, situação que afasta o pedido de complementação formulado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088513-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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