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Jurisprudência


TJSC 2013.088523-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-483). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS: FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO NA SENDA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO. I. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da correspectiva indenização. II. Os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088523-3, de Meleiro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Meleiro
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