main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.088538-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL E COMPROVANTE DE ENTREGA PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO. DESNECESSIDADE. "Em se tratando de título de natureza não cambial, não há necessidade da juntada do instrumento original em razão da ausência de circulação, fato que faz da fotocópia ter a mesma eficácia do título original" (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.078474-3, de Itajaí, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 14-3-2014). Ainda, "Na execução hipotecária de que trata a Lei 5.741/71, basta a remessa do aviso de cobrança ao domicílio do devedor, sem necessidade de comprovação de recebimento pessoal. Precedentes" (TJSC, AgRg. no Ag. n. 1.203.614/DF, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 4-2-2011). CÁLCULOS DA DÍVIDA. DISCREPÂNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE AFERIR O VALOR CORRETO. Na hipótese de discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, a prova pericial é a solução alternativa mais adequada, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088538-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital
Mostrar discussão