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Jurisprudência


TJSC 2013.088558-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FINANCIADORA E A EMPRESA QUE ALIENOU AS MERCADORIAS. RECURSO DE AMBAS AS DEMANDADAS. ALEGADA DESERÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PONTO COMUM AO APELO DE TODOS OS LITIGANTES. AUTOR QUE, NA INICIAL, INDICA QUE O MONTANTE CONDENATÓRIO DEVERÁ SER FIXADO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. FALTA INTERESSE RECURSAL. ENTENDIMENTO DIVERSO DA CÂMARA. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I - Descabida a alegação lançada em contrarrazões atinente à deserção dos apelos dos Réus por não recolhimento do porte de remessa e retorno, porquanto, consoante disposição contida no art. 1º do ato Regimental 84/2007 do regimento interno desta corte de Justiça, o valor relativo ao preparo açambarca tais despesas. Dessa feita, verificando-se o recolhimento do preparo a tempo e modo, a alegação de deserção deve ser afastada. II - Não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença quando as provas existentes nos autos se mostram suficientes à formação da convicção pelo Julgador e a providência postulada pela parte se afigura descabida ou desnecessária (arts. 130 e 131, do CPC). III - Comete ilícito passível de compensação por abalo de crédito a empresa e o banco financiador de crédito que indevidamente inscrevem e mantém o nome do suposto devedor no rol de inadimplentes quando inexistir relação negocial entre as partes, sobretudo quando a dívida inadimplida decorre de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude, pois caracterizada aí a negligência na análise e pesquisa dos dados apresentados para contratação, e, mesmo que não houvesse, é o risco inerente à prestação do serviço. IV - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). V - Não tendo o demandante especificado o quantum pretendido a título de compensação pelo alegado dano moral (ônus processual - art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do Código de Processo Civil), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, inexiste interesse recursal (binômio necessidade utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, porquanto integralmente vencedores. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), nas quais não se enquadram o caso em exame. Contudo, diante do entendimento diverso dessa Câmara, fico vencido neste ponto, devendo o recurso ser conhecido. VI - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. VII - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088558-7, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Lages
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