TJSC 2013.088560-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. RÉU SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE ADMINISTRA BENS E INTERESSES DESTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. APELO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na primeira fase da ação de prestação contas examina-se apenas se o réu, em decorrência da relação jurídica havida com o autor, tem ou não o dever de prestá-las. A discussão a respeito dos valores devidos e a verificação de um eventual saldo, por sua vez, se for o caso, é matéria a ser examinada na segunda fase, quando se avalia a adequação das contas prestadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056376-1, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 13-09-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088560-4, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. RÉU SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE ADMINISTRA BENS E INTERESSES DESTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. APELO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na primeira fase da ação de prestação contas examina-se apenas se o réu, em decorrência da relação jurídica havida com o autor, tem ou não o dever de prestá-las. A discussão a respeito dos valores devidos e a verificação de um eventual saldo, por sua vez, se for o caso, é matéria a ser examinada na segunda fase, quando se avalia a adequação das contas prestadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056376-1, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 13-09-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088560-4, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão