TJSC 2013.088572-1 (Acórdão)
Apelação cível - ação de cobrança - administrativo - Servidora Pública Municipal - Alteração do percentual referente ao adicional por tempo de serviço (triênio) - Possibilidade - redução remuneratória não demonstrada - inexistência de direito adquirido ao regime jurídico - Terço de férias - RECEBIMENTO APÓS O GOZO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA PARA PAGAMENTO PRÉVIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido" (STJ, AgRg no Ag 1.395.524/RS, Min. Mauro Campbell Marques). "A Constituição Federal de 1988 determinou que se pagasse, a mais, ao empregado ou servidor público um terço do valor de sua remuneração, quando de suas férias, porém, não estabeleceu que o pagamento do terço adicional deveria ser feito antes do início do gozo. Embora na iniciativa privada haja recomendação de que o pagamento seja feito anteriormente, no setor público isso depende de lei. Inexistindo lei que preveja o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, não pode o servidor exigi-lo" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088571-4, de Meleiro, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088572-1, de Meleiro, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
Apelação cível - ação de cobrança - administrativo - Servidora Pública Municipal - Alteração do percentual referente ao adicional por tempo de serviço (triênio) - Possibilidade - redução remuneratória não demonstrada - inexistência de direito adquirido ao regime jurídico - Terço de férias - RECEBIMENTO APÓS O GOZO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA PARA PAGAMENTO PRÉVIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido" (STJ, AgRg no Ag 1.395.524/RS, Min. Mauro Campbell Marques). "A Constituição Federal de 1988 determinou que se pagasse, a mais, ao empregado ou servidor público um terço do valor de sua remuneração, quando de suas férias, porém, não estabeleceu que o pagamento do terço adicional deveria ser feito antes do início do gozo. Embora na iniciativa privada haja recomendação de que o pagamento seja feito anteriormente, no setor público isso depende de lei. Inexistindo lei que preveja o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, não pode o servidor exigi-lo" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088571-4, de Meleiro, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088572-1, de Meleiro, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Meleiro
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