TJSC 2013.088583-1 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS COM A UNIMED LITORAL. INSUBSISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. CONTRATO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, QUE COMPREENDE TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR QUE NECESSITAVA CIRURGIA CARDÍACA COM COLOCAÇÃO DE FILTRO ARTERIAL INTRA AÓRTICO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA PRIMEIRA RÉ DO MATERIAL SOLICITADO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZ PARTE DA COBERTURA CONTRATUAL. URGÊNCIA DA CIRURGIA VERIFICADA ANTE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELOS MÉDICOS CARDIOLOGISTAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL. EVIDENCIADO O DEVER DAS RÉS DE ARCAR COM OS CUSTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA SOFRIDAS PELO AUTOR QUE CONTAVA COM 78 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR ANTE A VARIAÇÃO DE INTERPRETAÇÕES CONTRATUAIS. CIRURGIA REALIZADA APENAS MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca" (Embargos Infringentes n.º 2007.010081-3, Des. Fernando Carioni). 2. Se o contrato de plano de saúde prever expressamente que sua abrangência é estadual, o que significa dizer que abrange todas as cooperativas médicas integrantes do Sistema Estadual Unimed, é inquestionável a responsabilidade da cooperada que negar a prestação do serviço requerido pelo beneficiário, e consequentemente sua legitimidade para responder judicialmente pela negativa, independentemente de onde foi celebrado o contrato. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51 e incisos considera abusivas e nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da igualdade, constitucionalmente preconizados. 4. Diante da angústia, do sofrimento, da tristeza, e da intranqüilidade a que foi submetido o autor ante a negativa da ré em custear o tratamento de seu grave quadro clínico, bem como da divergência de interpretações contratuais, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Há que se ter, em tais hipóteses, mais consideração com a vida do segurado. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088583-1, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS COM A UNIMED LITORAL. INSUBSISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. CONTRATO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, QUE COMPREENDE TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR QUE NECESSITAVA CIRURGIA CARDÍACA COM COLOCAÇÃO DE FILTRO ARTERIAL INTRA AÓRTICO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA PRIMEIRA RÉ DO MATERIAL SOLICITADO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZ PARTE DA COBERTURA CONTRATUAL. URGÊNCIA DA CIRURGIA VERIFICADA ANTE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELOS MÉDICOS CARDIOLOGISTAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL. EVIDENCIADO O DEVER DAS RÉS DE ARCAR COM OS CUSTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA SOFRIDAS PELO AUTOR QUE CONTAVA COM 78 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR ANTE A VARIAÇÃO DE INTERPRETAÇÕES CONTRATUAIS. CIRURGIA REALIZADA APENAS MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca" (Embargos Infringentes n.º 2007.010081-3, Des. Fernando Carioni). 2. Se o contrato de plano de saúde prever expressamente que sua abrangência é estadual, o que significa dizer que abrange todas as cooperativas médicas integrantes do Sistema Estadual Unimed, é inquestionável a responsabilidade da cooperada que negar a prestação do serviço requerido pelo beneficiário, e consequentemente sua legitimidade para responder judicialmente pela negativa, independentemente de onde foi celebrado o contrato. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51 e incisos considera abusivas e nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da igualdade, constitucionalmente preconizados. 4. Diante da angústia, do sofrimento, da tristeza, e da intranqüilidade a que foi submetido o autor ante a negativa da ré em custear o tratamento de seu grave quadro clínico, bem como da divergência de interpretações contratuais, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Há que se ter, em tais hipóteses, mais consideração com a vida do segurado. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088583-1, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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