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Jurisprudência


TJSC 2013.088627-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROPOSTA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. DROGARIAS E FARMÁCIAS. DEMANDANTE QUE PLEITEIA A LIBERAÇÃO DA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRÓPRIOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI PROMULGADA N. 14.370/2008. NORMA ESTADUAL QUE, DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS PELA LEI FEDERAL N. 5.991/1973, APRESENTA O ROL DE GÊNEROS PERMITIDOS E DE COMERCIALIZAÇÃO VEDADA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO AUTORAL QUE ESBARRA EM EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL QUE SE IMPÕE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, em sede do recente julgamento da ADI n. 4954/AC, firmou a tese de que os Entes Públicos, no exercício do poder legislativo suplementar, podem estabelecer normas a respeito da venda de produtos nas farmácias, posto que, no entender da Corte Suprema, a Lei Federal n. 5991/1973, não tem o condão de exaurir o tema. Dessa forma, tendo o legislador catarinense optado pela proibição dos gêneros comercializados em lojas de conveniência, dentro, portanto, do seu poder-dever legislativo, em respeito ao princípio da Legalidade, tal norma deve ser observada, razão pela qual a reforma do veredito é inexorável. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088627-3, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Chapecó
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