main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.088641-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL) EM SEU LIMITE MÁXIMO. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não há falar em exclusão da cobertura de seguro, caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a sua existência apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro não informada ao segurado. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. SUCUMBÊNCIA DO DEMANDADO. IMPOSIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS. Vencido o réu, deve ele arcar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088641-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
Mostrar discussão