TJSC 2013.088663-7 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO DIRETO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. A matéria debatida abarca questões de direito, no caso, (i)legalidade da cobrança da contribuição previdenciária, tratando-se de interpretação das normas atreladas à previdência complementar, o que demanda a análise de prova documental e não técnica. A confecção de perícia técnica por alguém habilitado no ramo da atuária é, para as entidades de previdência privada, responsabilidade apenas interna corporis. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO. NORMA APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RESPECTIVO REGULAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. A obrigação do participante, conforme regulamento vigente à época da aposentadoria, estava vinculada apenas à participação dos custos administrativos, não envolvendo o custeio de outros benefícios que pudessem ser concedidos, tal como a pensão por morte afirmada pela fundação, o que torna indevido o desconto efetuado a título de "contribuição previdenciária". COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo CPC vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088663-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO DIRETO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. A matéria debatida abarca questões de direito, no caso, (i)legalidade da cobrança da contribuição previdenciária, tratando-se de interpretação das normas atreladas à previdência complementar, o que demanda a análise de prova documental e não técnica. A confecção de perícia técnica por alguém habilitado no ramo da atuária é, para as entidades de previdência privada, responsabilidade apenas interna corporis. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO. NORMA APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RESPECTIVO REGULAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. A obrigação do participante, conforme regulamento vigente à época da aposentadoria, estava vinculada apenas à participação dos custos administrativos, não envolvendo o custeio de outros benefícios que pudessem ser concedidos, tal como a pensão por morte afirmada pela fundação, o que torna indevido o desconto efetuado a título de "contribuição previdenciária". COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo CPC vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088663-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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