TJSC 2013.088666-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO VISANDO À CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA DELITIVA INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O reconhecimento do acusado realizado pelo ofendido por meio fotográfico na fase indiciária, quando isolado e não amparado por qualquer outra prova, não é suficiente para embasar um édito condenatório. Inexistente qualquer comprovação judicial de participação do réu na empreitada criminosa, impõe-se a absolvição pelo princípio da presunção de não culpabilidade. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (Ap. Crim. (Réu Preso) n. 2010.050892-3, Des. Salete Silva Sommariva, j. 16.8.2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088666-8, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO VISANDO À CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA DELITIVA INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O reconhecimento do acusado realizado pelo ofendido por meio fotográfico na fase indiciária, quando isolado e não amparado por qualquer outra prova, não é suficiente para embasar um édito condenatório. Inexistente qualquer comprovação judicial de participação do réu na empreitada criminosa, impõe-se a absolvição pelo princípio da presunção de não culpabilidade. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (Ap. Crim. (Réu Preso) n. 2010.050892-3, Des. Salete Silva Sommariva, j. 16.8.2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088666-8, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Joinville
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