TJSC 2013.088669-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REBELDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 396, CPC. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATO INVÁLIDO. MORA NÃO COMPROVADA. INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA, COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. INVIABILIDADE DA EMENDA PARA INSTRUÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO. IMPERATIVA EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 3º, DO CPC. PLEITO NÃO ACOLHIDO. "A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de validar a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, via postal e com aviso de recebimento, por cartório de títulos e documentos sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, mantendo a nulidade da notificação realizada" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028516-2, de São José, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 05-2-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088669-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REBELDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 396, CPC. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATO INVÁLIDO. MORA NÃO COMPROVADA. INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA, COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. INVIABILIDADE DA EMENDA PARA INSTRUÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO. IMPERATIVA EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 3º, DO CPC. PLEITO NÃO ACOLHIDO. "A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de validar a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, via postal e com aviso de recebimento, por cartório de títulos e documentos sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, mantendo a nulidade da notificação realizada" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028516-2, de São José, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 05-2-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088669-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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